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Portaria

25/10/2020

Tocantins fixa início da Piracema para o próximo dia 1º de novembro

A Portaria do Naturatins traz as proibições e as exceções, para a prática da pesca no Estado durante o período de defeso

Nesta quinta-feira, 22, foi publicada noDiário Oficial do Estado, a Portaria/Naturatins nº 124/2020 do InstitutoNatureza do Tocantins, que fixa o período de defeso da Piracema no Estado, apartir de 1º de novembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2021.

 

No período de defeso, fica proibida apesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro cursohídrico no Tocantins, inclusive a promoção de campeonatos ou torneios de pesca,sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa - IN nº 24/2005, do Ministériodo Meio Ambiente – MMA, que proíbe a captura, o transporte, bem como acomercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), na baciahidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, no período de 1º de outubro a 31 demarço. Também fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e aindustrialização de espécimes provenientes da pesca.

 

“O Tocantins estabelece o período dedefeso, pois essa medida é considerada necessária, conforme a Lei Federal nº11.959/2009. O objetivo principal da piracema é a proteção dos fenômenosmigratórios, comumente ligados ao período de desova e de reprodução dasespécies. A finalidade é proteger a fauna e flora aquáticas”, destaca SebastiãoAlbuquerque, presidente do Naturatins.

 

“Da mesma forma que ocorreu no anoanterior, no período de proibição, serão realizadas ações sistemáticas ecoordenadas de fiscalização, envolvendo tanto o Naturatins, como diversosoutros órgãos municipais, estaduais e federais, parceiros, no sentido de coibirquaisquer violações à proibição”, assegurou Eliandro Gualberto, diretor deProteção e Qualidade Ambiental do Naturatins.

 

No período da piracema, continuapermitido o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade "pesque esolte" com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira depesca amadora. Também continua permitida a pesca de subsistência praticada porribeirinhos.

 

Durante a vigência da Portaria, ficamliberados a despesca, o transporte e a comercialização das espéciesprovenientes de pisciculturas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientaiscompetentes.

 

Os estoques de peixes in natura,congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postosde venda deverão ser declarados em formulários padronizados do Naturatins, atéo dia imediatamente anterior ao início do período de defeso, disponível no sitedo Naturatins.

 

O descumprimento da Portaria sujeita oinfrator à aplicação das sanções previstas em Lei. Entre as penalidades, podemser lavradas multas que podem chegar a R$ 100 mil reais, apreensão, acréscimode R$ 20 reais por cada quilo pescado e condução do infrator.

 

Declaraçãode Estoque

 

A Portaria/Naturatins nº 124/2020 e aDeclaração de Estoque de Pescado estão disponíveis no site do Instituto e oacesso direto está disponível no endereço https://naturatins.to.gov.br/diretoria-de-protecao-e-qualidade-ambiental/gerencia-de-fiscalizacao-ambiental/declaracao-de-estoque-de-pescado/.

 

Pescade Subsistência

 

É a pesca exercida por pescadorartesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ouescambo sem fins lucrativos, desembarcado ou em barco a remo.

 

Na prática da pesca de subsistência éutilizado exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, a linha de mão eanzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

 

Legislação

 

Além da Lei Federal, aPortaria/Naturatins que estabelece o período de defeso, também considera a LeiComplementar Estadual nº 13/1997, que dispõe sobre a regulamentação dasatividades de pesca, aquicultura, piscicultura e proteção da fauna aquática noEstado.

 

E cabe ao Naturatins exercer olicenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidasatividades, em território tocantinense.

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