Geral
Tocantins | 20/10/2020 |
Concessionárias são orientadas pelo Procon a informar isenções para consumidor com deficiência ou portador de doença grave
Em vigor desde o dia 28 de julho de 2020, a Lei 3.710 dispõe sobre a fixação de cartaz nos estabelecimentos de comercialização de veículos automotores novos, para informar sobre isenções específicas para o consumidor com deficiência ou portador de moléstia
Em vigor desde o dia 28 de julho de 2020, a Lei 3.710 dispõesobre a fixação de cartaz nos estabelecimentos de comercialização de veículosautomotores novos, para informar sobre isenções específicas para o consumidor comdeficiência ou portador de moléstia.
De acordo com a gerência de Fiscalização do Procon Tocantins,mesmo com o prazo de 60 dias para que a lei entrasse em vigor, a maioria das empresasnotificadas ainda não estavam adequadas. A lei especifica, ainda, os parâmetrospara a divulgação das informações definindo medidas, a disposição doscaracteres além de orientar a fixação do material em locais de maiorvisibilidade para o consumidor: “medida de nomínimo 297mmX420mm (folha A3), e conter os seguintes dizeres: "OCONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO ÀISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS EM LEI. SOLICITE INFORMAÇÕES ADICIONAIS AOVENDEDOR”.
“Nesse primeiromomento a visita do Procon serviu para orientar àqueles que ainda não seadequaram. Ressaltamos ainda que odescumprimento da medida acarretará ao estabelecimento as penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11de setembro de 1990,o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, observou o superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, esclarecendo,ainda, que diante das irregularidades encontradas foi dado um prazo de 48 horaspara regularização.
Denúncias
Em caso de denúnciaso consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou utilizar o WhatsDenúncia 99216-6840. Para formalizar a reclamação, o mesmo pode entrar no sitewww.procon.to.gov.bre clicar no banner “Faça sua Reclamação aqui”, preenchertodos os campos e anexar os documentos solicitados.Oque diz a lei: LEI NO 3.710, DE 28 DE JULHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que aASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o Ficam todos os estabelecimentos decomercialização de veículos automotores novos, sediados em todo o território doEstado do Tocantins, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aosconsumidores, informando-lhes o direito às isenções tributárias legais que seaplicam às pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caputdeste artigo, o cartaz deve ter a medida de no mínimo 297mmX420mm (folha A3), econter os seguintes dizeres: “O CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DEMOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO À ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS EM LEI. SOLICITEINFORMAÇÕES ADICIONAIS AO VENDEDOR.”
Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitaráos infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990, observada a competência fiscalizatória atribuída por aquela legislaçãoaos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessentadias, a partir da data de sua publicação.