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22/02/2020

Procon Tocantins autua Latam por adiantar voo e não informar passageiros

O horário normal do voo n° LA3522 com destino a Guarulhos (SP) estava previsto para às 17h50, mas foi antecipado para às 11h da manhã e a empresa não avisou os consumidores

O Procon Tocantins autuou a companhia aérea Latam na tardedesta sexta-feira, 21, após antecipar um vôo e não avisar os passageiros daalteração do horário. A denúncia foi realizada por consumidores que só ficaramsabendo da mudança após chegarem ao aeroporto de Palmas para o embarque.

O horário normal do voo n° LA3522 com destino a Guarulhos(SP) estava previsto para às 17h50, mas foi antecipado para às 11h da manhã e aempresa não avisou os consumidores. Após a autuação a empresa deverá apresentardefesa no prazo de 10 dias.

A Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil(Anac) determina que as alterações devem ser realizadas de forma programadapelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmentecontratados.

“A resolução da Anac é clara. Quando ocorrer esse tipo dealteração nos horários dos voos, as empresas deverão informar os passageiroscom antecedência mínima de 72 horas”, explicou o superintendente do ProconTocantins, Walter Viana.

O gerente de fiscalização, Magno Silva informou que nestecaso a Latam deverá oferecer assistência material aos consumidores. “Ospassageiros compareceram ao aeroporto em decorrência de falha na prestação dainformação, pois não foram avisados do cancelamento. A companhia aérea deveráoferecer assistência material e caso haja necessidade, reacomodação em outrovoo, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade detransporte”, destacou Silva.

ResoluçãoAnac nº 400

Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte doTransportador 

Art. 12. As alterações realizadas de forma programadapelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmentecontratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de72 (setenta e duas) horas.

 § 1º O transportador deverá oferecer asalternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser dopassageiro, nos casos de: 

I - informação da alteração ser prestada em prazoinferior ao do caput deste artigo; e 

II - alteração do horário de partida ou de chegada sersuperior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voosinternacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageironão concordar com o horário após a alteração.

 § 2º Caso o passageirocompareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, otransportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintesalternativas à escolha do passageiro:

 I - reacomodação; 

II - reembolso integral; 

e III - execução do serviço por outra modalidade detransporte.

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