Saúde
Quarentena | 27/03/2020 |
Comércio reabre dia 30 em Paraíso com restrições sanitárias e de aglomeração
O decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto 536/2020, revogando-se as disposições em contrário.
O Prefeito de Paraíso do Tocantins, Moisés Avelino,considerando decisões do Comitê de Operação Emergencial (COE), pedidos depopulares e empresários, publicou nesta quinta-feira, dia 26, um novo decretoautorizando reabertura de comércio a partir do dia 30 de março.
Segundo as medidas do decreto de número 540/2020, autorizadaa retormada do atendimento de lojas ou estabelecimentos comerciais que praticamcomércio ou prestem serviços de natureza privada, obedecendo às condições enormas preconizadas pelos órgãos de saúde. O anúncio ocorreu após opronunciamento do presidente Jair Bolsonaro, que pediu a reabertura do comércioe outros.
Medidas para reabrir comércio e restrições:
1. Intensificaras medidas de restrição previstas no Decreto n.º 536, de 19 de março de 2020;
2. Todasas lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços denatureza privada, deverão:
I- Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distânciade 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala,alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e aaglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;
II- Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendodistância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;
III- Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas paraenfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementaçãode medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;
IV- Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido,papel toalha e lixeira disponíveis;
V- Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes ecolaboradores;
VI- Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos,sanitários e áreas de circulação de clientes;
VII- Padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similaresdeverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimentoou oferecer os alimentos já embalados;
VIII- Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima desegurança de 1,5 metros entre os clientes;
IX- Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, comobalcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento esanitários;
X- Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes econgeneres) deverão reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dosestabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0metros entre as mesas;
XI- Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeterinformações à vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais deseus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida;
XII-As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar alotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverãocircular com as janelas e alçapão abertos.
Permanecemsuspensas as seguintes atividades:
Continuam suspensas asatividades , como I - em clubes, academias, boates, casasde espetáculos e casas de eventos; II - as atividades educacionais emestabelecimentos de ensino públicos ou privados, como escolas e universidades;III - as atividades em praças esportivas sob a gestão do poder públicomunicipal, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ouequipamento de uso compartilhado. Além de eventos, reuniões e/ou atividadessujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas públicas, privadas ou de naturezapessoal/familiar, que ultrapasse o limite de 05 pessoas.
O decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência,nos termos do decreto 536/2020, revogando-se as disposições em contrário.
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