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24/02/2020

Entenda os limites para o comportamento no Carnaval; novas leis endurecem excessos

Pelo segundo ano consecutivo, os brasileiros vão brincar tendo como limite a Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual

Nelson Oliveira - Agência Senado

Dezenas de blocos arrastam multidões nas cidades brasileiras. Nem mesmo as difíceis condições climáticas responsáveis por enchentes e deslizamentos de terra desanimam os foliões, que enfrentam também o roubo de celulares por quadrilhas, além de tiroteios. Em São Paulo, onde a polícia registrou 400 detenções nos últimos dias, cinco pessoas foram baleadas durante arrastão na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, no Brooklin, Zona Sul. No dia 8, Matheus Barbosa, de 18 anos, foi assassinado durante tumulto em um bloco de pré-Carnaval em Brasília.

As polêmicas de uma festa que é tradicionalmente palco de transgressões alcançam todos os anos aspectos comportamentais como o exercício da sexualidade e o consumo de substâncias psicoativas, além da emissão de ruídos e do ato de urinar a céu aberto.

Pelo segundo ano consecutivo, os brasileiros vão brincar tendo como limite a Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual e o pune com pena de um a cinco anos de prisão por atos como passar a mão ou se esfregar no corpo de outra pessoa sem consentimento.

Até agosto de 2018, tais atos eram punidos quase que apenas com multas. No máximo, aplicavam-se curtos períodos de prisão. Baseados na legislação, os juízes entendiam que se tratava de importunação ofensiva ao pudor ou molestamento, contravenções penais previstas nos artigos 61 e 65 do Decreto-Lei 3.688, de 1941. A contravenção é uma falta considerada mais leve que o crime. Pode ser punida de forma pecuniária e ou com prisão simples (regime aberto ou semiaberto). O crime requer a pena de reclusão (regime inicial fechado) ou detenção (regime inicial semiaberto), dependendo da gravidade.

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