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Serviço

Também é importante lembrar que a cobrança de couvert artístico deve ser antecipadamente informada ao consumidor e é facultado o pagamento de 10% sobre a conta

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Julliana Ribeiro/Governo do Tocantins

Para garantir que os turistas que estão visitando as praias no Tocantins, neste mês de julho, tenham um merecido descanso sem desgastes e dor de cabeça na hora de consumir, o Procon Tocantins preparou algumas dicas sobre os direitos dos consumidores.

“Assim como em qualquer outra situação em que haja a oferta de produtos e serviços, durante o período de praias é direito do consumidor que o preço seja fixo e esteja por escrito em cardápios, cartazes e outros”, destaca Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.

Também é importante lembrar que a cobrança de couvert artístico deve ser antecipadamente informada ao consumidor e é facultado o pagamento de 10% sobre a conta, ou seja, paga se quiser.

O gerente de Fiscalização do órgão, que acompanha as visitas dos fiscais nas praias, Magno Silva, ressalta ainda que as formas de pagamentos aceitas pelo estabelecimento devem ser amplamente divulgadas. “Caso haja demora injustificada e excessiva no atendimento, o consumidor poderá cancelar o pedido sem nenhum custo”.

Outro alerta é quanto a cobrança de multa por perda da comanda, que é proibida. “O dever de controle do consumo é do fornecedor”, lembra Magno.

Confira abaixo as demais dicas do Procon Tocantins:

  • A prática de cobrar um valor mínimo para consumação em bares ou restaurantes é considerada prática abusiva, pois impõe um limite mínimo de gasto aos consumidores.
  • Os estabelecimentos não podem exigir um valor mínimo para aceitarem o pagamento mediante cartão, seja de crédito ou débito.
  • Os produtos comercializados devem estar dentro do prazo de validade, protegidos da presença de insetos, bem armazenados e refrigerados.
  • Boates e Shows – Meia entrada.

É assegurado aos estudantes o acesso a espetáculos musicais, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

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