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Justiça
TJTO

12/12/2019

Desembargador Ronaldo Eurípedes nega pedido de liberdade provisória a Iury Italu Mendanha

E arrematou sua decisão ponderando que, “em detida análise da ação penal originária, não se verifica desídia ou omissão, seja da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que estão exercendo seus respectivos encargos de forma devida e em conformidade

O desembargador Ronaldo Eurípedes negou nesta quarta-feira (11/12) habeas corpus com pedido de liminar requerendo a liberdade provisória de Iury Italu Mendanha, acusado matar Patrícia Aline dos Santos em Palmas, em 2018.  

“A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus, ou liminar, como é amplamente referida, é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e inconteste, através da expressa demonstração, pelo impetrante, da presença concorrente do fumus boni juris e do periculum in mora”, argumentou o desembargador em sua decisão, alegando não vislumbrar “de plano a ocorrência de tais pressupostos em favor do paciente”.

Ainda em sua argumentação, Ronaldo Eurípedes lembrou que, da “leitura da decisão que determinou a prisão cautelar (juiz da Vara 1ª Criminal de Palmas), é possível extrair claramente a sua necessidade como forma de garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, em clara referência a presença das hipóteses dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal”.

O desembargador ressaltou ainda que, pelo Art. 312, do CPP, conclui-se que, “presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis)”.

Entre outros argumentos, Ronaldo Eurípedes ainda afirmou perceber que as provas colhidas nos autos demonstram fortes indícios de materialidade delitiva e de autoria.

E arrematou sua decisão ponderando que, “em detida análise da ação penal originária, não se verifica desídia ou omissão, seja da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que estão exercendo seus respectivos encargos de forma devida e em conformidade com a lei processual”.

Confira a decisão aqui.

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