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Diversidade

Em 2022, o Brasil teve 37.646 eleitoras e eleitores fazendo o uso do nome social

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Dados da Justiça Eleitoral apontam que o Estado do Tocantins tem 154 eleitoras e eleitores registrados no cadastro eleitoral com seus nomes sociais. Do total, 36 são de Palmas, 21 de Araguaína e 14 de Gurupi, os três maiores colégios eleitorais tocantinenses.

Segundo os dados mais recentes, de 2022, os jovens adultos são os que mais aparecem entre aqueles com nome social no título. A maioria tem entre 21 e 24 anos, seguida pela faixa etária de 25 a 29.

Números nacionais

Em 2022, o Brasil teve 37.646 eleitoras e eleitores fazendo o uso do nome social, um total de 0,02% do eleitorado apto. Comparado a 2018, foi um aumento de mais de 29 mil pessoas que optaram pelo nome social ao se registrarem ou atualizarem seus dados na Justiça Eleitoral.

Identidade

Desde 2018, os eleitores podem utilizar o nome social impresso no título e no caderno de votação. O nome social é aquele pelo qual alguém prefere ser designado; é o modo como uma pessoa se apresenta à sociedade; é o nome com o qual ela se identifica. Pela quarta eleição consecutiva, a Justiça Eleitoral garante que pessoas transgênero, transexuais e travestis tenham esse nome em seu cadastro eleitoral.

Como incluir o nome social no título

De maneira rápida e simples, o serviço pode ser feito remotamente de acordo com as informações prestadas pela eleitora ou eleitor, basta acessar o Autoatendimento na opção “Inclua seu nome social”. A solicitação deve ser feita antes do fechamento do cadastro eleitoral, que ocorre 150 dias antes de cada eleição, e para as Eleições Municipais de 2024, o cadastro fechará em8 de maio.

Direitos

Toda pessoa transgênero, transexual ou travesti tem o direito de inserir o nome com o qual se identifica no documento eleitoral, no momento do alistamento ou de atualização do cadastro. A medida está prevista na Resolução nº 23.562/2018, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Regulamentada em abril de 2018 pela Portaria Conjunta TSE n° 1/2018, a resolução preconiza o disposto no artigo 3° da Constituição Federal, que estabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”, constituindo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

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